Clausula Penal - controle eticidade e limites

12/07/2018
Direito Civil Direito Constitucional Negócios Jurídicos Direito do Consumidor

    No julgamento do Resp 1.447.247-SP o STJ decidiu pela validade do controle de ofício da clausula penal por parte do judiciário quando decidiu por unanimidade sobre o controle de ofício da eficácia da cláusula penal quando tramitar em juízo ação com o intuito de discutir a eficácia de um negócio jurídico que tenha como seu objeto essa disposição acessória. 

    Segundo a corte o controle poderia ocorrer até mesmo em instância recursal sem prejuízo da preclusão ou dos limites da devolutividade dos recursos uma vez que a função social dos contratos não permitiria seu controle somente quando a inexecução do contrato fosse de conhecimento do judiciário, tal qual ocorria no Código Civil de 1916. 

    Ocorre que a redução de ofício da cláusula penal pode acarretar sérias consequências para os contratantes sendo a principal o incremento do risco de inexecução do contrato, sobretudo em obrigações personalíssimas. Como forma de remediar eventual surpresa advinda de atuação judicial deliberada do contratante em mora as partes devem cominar meios de preclusão contratual a partir do art. 190 do CPC/15. Aqui revela-se um verdadeiro trunfo desse dispositivo legal  ainda desconhecido nas suas potencialidades no ordenamento brasileiro. 

    Outra forma de se remediar consequências lesivas do contrato é o saneamento compartilhado cujo protagonismo é das partes e as provas produzidas com o objetivo de viabilizar a formação do título judicial não deve ser menosprezada pelo juiz em função de cláusula geral de boa fé objetiva. É justamente a boa fé processual que deve orientar os limites da atuação judicial no controle de cláusula penal. 

       Tendo em vista que inexiste cláusula penal totalmente desvinculada de negócio jurídico o controle do título executivo não está totalmente afastado da causa de pedir da ação e da vinculação ao instrumento contratual principal. Aplicar o julgado do STJ de forma irrestrita e pode configurar ofensa direta a Constituição da República e a garantia do ato jurídico perfeito quando resultar em  dano comprovado ao contrante que ingressa em juízo na expectativa de dar continuidade ao contrato, mas é afetado com mais morosidade.