Estabilização de tutela de urgência e a visão do STJ

09/12/2019
Direito Civil Direito processual Negócios Jurídicos

       A chamada estabilização da tutela prevista no artigo 304 do CPC/15 é uma das principais novidades da codificação que demandam atenção e estudo por parte de advogados e juízes e demais operadores do direito.    

     Trata-se de novidade inspirada no refereé francês em que o requerente limita-se em sua petição a uma pedido de tutela de urgência com finalidade conservativa ou satisfativa e diante da inércia do réu, devidamente ciente da decisão, torna-se estabilizada. Conforme estabelece o preceito legal a formação de coisa julgada não ocorre mediante a preclusão que induz estabilização da decisão. Dessa forma sua impugnação seria realizada ou por meio de uma contestação geral dessa petição e requerimento feitos ou um recurso de agravo de instrumento. 

        Essa interpretação dividiu o Superior Tribunal de Justiça especialmente a Primeira Turma e a Terceira Turma no julgamento dos Recursos Especiais 1.797.365/RS e 1.790.966/SP, respectivamente.

       De acordo com a Primeira Turma do STJ existe uma especie de decisão interlocutória que a técnica processual adequada demanda interposição de recurso de agravo de instrumento, da mesma maneira que se fosse o caso de uma sentença de mérito que confirmasse a antecipação de tutela seria cabível o recurso de apelação em obediência ao disposto no artigo 1009 do CPC/15. Preclusa a recorribilidade da decisão interlocutória restaria apenas a possibilidade de interposição da ação autônoma de impugnação dentro do prazo de dois anos. 

        A Terceira Turma do STJ por sua vez admitiu a contestação como meio eficaz para impugnar a decisão que defere a tutela de urgência autônoma sob a alegação de que os Tribunais iriam ficar abarrotados de recursos de Agravo de Instrumento bem como iriam estimular a propositura da ação autônoma de forma desmesurada. 

        Me parece que o entendimento da Primeira Turma é muito mais adequado com a técnica processual e a sistemática do CPC tendo em vista que existe a preclusão de interlocutórias deve guardar coerência com a recorribilidade eventual por meio de hipóteses específicas do artigo 1.015 e a estabilização da tutela de urgência não pressupõe revelia conforme manifestou o STJ naquele julgado.

     Os advogados devem estar atentos para essa hipótese específica de recorribilidade para não provocar prejuízos aos seus clientes. Tendo em vista as peculiaridades da medida de urgência a parte poderá irresignar-se também por meio de mandado de segurança com fins de evitar a estabilização do pronunciamento decisório. CPM advocacia conta com expertise no tema para auxiliar eventuais interessados.